Estatísticas do Eleitorado do Rio Grande do Sul

Legislação Eleitoral 2018

Instrução/PA Resolução
(norma original)
Ementa Histórico de alterações
Norma alteradora Norma consolidada
0604346-43

23.554/2017   DJE  de
6.2.2018
Republicada
em 15.3.2018

Atos preparatórios - Formato PDF
0604339-51

23.548/2017DJE  de
2.2.2018

Registro de candidatos - Formato PDF
0604336-96

23.550/2017
DJE de
2.2.2018

Cerimônia de assinatura digital e fiscalização - Formato PDF
0604344-73 23.553/2017
DJE de
2.2.2018
Prestação de contas - Formato PDF
0604335-14 23.551/2017
DJE
 de
5.2.2018
Republicada em 14.5.2018
Propaganda eleitoral e horário eleitoral gratuito - Formato PDF
0604342-06 23.552/2017
DJE de
1º.2.2018
Modelos de lacres  - Formato PDF
0604263-27 23.555/2017
DJE
 de 29.12.2017
Calendário eleitoral - Formato PDF
0604165-42

23.556/2017
DJE
de 28.12.2017

Dispõe sobre o Cronograma Operacional do Cadastro para as Eleições 2018 e dá outras providências.

Formato PDF

23.573/2018
DJE de 13.6.2018

Formato PDF
0604337-81

23.549/2017
DJE
de 28.12.2017

Dispõe sobre pesquisas eleitorais.

Conheça o serviço de pesquisas eleitorais.

-

Formato PDF
0604340-36

23.547/2017
DJE
de 28.12.2017

Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997. -  Formato PDF
060019415 23.521/2018
DJE de 5.3.2018
Regulamenta os procedimentos nas seções eleitorais que utilizarão o módulo impressor nas eleições de 2018. - Formato PDF
060035185

23.564/2018
DJE
 de 11.5.2018

Módulo impressor - Distribuição por Estado - Formato PDF

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Informações e Legislação

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Senhores Clientes,

A Print Press, preocupada com a responsabilidade fiscal e tributária, disponibiliza neste espaço, uma séria de informações que vão ajudar na correta utilização e comercialização dos impressos gráficos.


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A CORRETA UTILIZAÇÃO DO PAPEL IMUNE ( linha d´água ).

A correta utilização do papel "linha d´agua" (imune) que só pode ser utilizado para fins editoriais como: livros e periódicos como revistas, jornais, informativos, são obrigados a registro na Receita Federal, através de comunicados mensais eletronicos de todas as operações e trabalhos efetuados, mencionando o cliente, e dados totais do serviço. A não comunicação ou o uso indevido gera pesadas multas aos gráficos e clientes.

A correta utilização do papel imune ( isento de impostos - IPI e ICMs, NA COMPRA da materia prima ) pode ser analisada no arquivo anexo. A Nota Fiscal e os impostos a pagar pela empresa gráfica são: federais - IRPJ, CSSL, PIS, COFINS e municipal: ISS ( de acordo Sumula do STJ 156/1996 - discriminada abaixo )

GUIA PAPEL IMUNE

 

NOVA LEGISLAÇÃO DEFINE COM MAIOR PRECISÃO OS IMPRESSOS SUJEITOS AO ISSQN E AO ICMS

a) A Lei Complementar nº 157/16

Foi publicada no último dia 30 de dezembro de 2016 a Lei Complementar nº 157/16, que, a par de outras alterações, muda a redação do item 13.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN anexa à Lei Complementar nº 116/03, com repercussões importantes para a tributação do setor gráfico.

Comparando-se com a redação anterior, a nova excepciona, expressamente, da incidência do ISSQN, os impressos destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, os quais ficam também expressamente atribuídos ao campo de incidência do ICMS:

REDAÇÃO ANTERIOR À LC Nº 157/16 – “13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia”.

REDAÇÃO POSTERIOR À LC Nº 157/16 (ATUAL) - “13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais técnicos e de instrução quando ficarão sujeitos ao ICMS”

b) A solução do conflito de competência ISSQN x ICMS

Com a edição da referida lei complementar, soluciona-se o conflito de competência entre ISSQN e ICMS, que há tantos anos trazia insegurança ao setor, o qual passa a ter certeza sobre como tributar cada tipo de impresso conforme a destinação que lhe é dada:

(i) impressos destinados a posterior comercialização (impressos sem personalização destinados à venda, tais como , exemplificativamente, cadernos, agendas, pastas, registros de escrituração, fichas, papéis de embalagem, notas promissórias, recibos, envelopes para pagamentos, blocos de notas, dentre outros ) ou industrialização ( impressos com personalização destinados a serem integrados no processo produtivo ou no produto industrial do encomendante, tais como , exemplificativamente, bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais técnicos e de instrução ) são considerados mercadorias e se submetem ao ICMS;

(ii) impressos destinados a uso e consumo do encomendante ou distribuição gratuita por este ( impressos personalizados , tais como , exemplificativamente, notas fiscais, folhas timbradas, faturas/duplicatas, cartões de visita, envelopes timbrados, agendas personalizadas, passagens , notas de empenho, histórico escolar, ingressos, recibos, apólices, cartelas, carnês de pagamento, carteiras associativas, carteiras estudantis, crachás, blocos personalizados, contratos, controles, cardápios, convites, pastas com timbre, receituários, marcadores de consulta, cartazes, malas diretas, banners, faixas, lonas, displays, adesivos, front light , sacolas, caixas, sacos de papel , tags , calendário de mesa / parede , folders/flyers/folhetos promocionais, catálogos de produtos, dentre outros ) são considerados prestação de serviços e se submetem ao ISSQN.

REGULAMENTO DO ISSQN - DECRETO 15.416/06 ( PM de Porto Alegre )

Art. 3º Estão sujeitos à incidência do ISSQN os serviços constantes do item 13.05 da lista anexa LC 116/03 (“composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, e fotolitografia ),

§ 1º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.

Art. 8º Sujeitam-se à incidência do ISSQN os serviços de confecção de impressos por encomenda, compreendidos no item 13 da lista anexa.

Parágrafo único. O serviço de reprografia, referido no subitem 13.04 da lista anexa, é o conjunto de processos de reprodução mecânica de escritos, que se utiliza das técnicas de fotocópias, eletrocópias, heliografia, xerografia, etc. Tributados pelo ISSQN:

1. Objeto resultante da prestação de serviço que seja personalizado, ainda que tenha por destino a utilização em mercadorias do tomador que serão comercializadas.

2. Objeto resultante de serviço que seja fornecido pela gráfica ao usuário final, independentemente de ser personalizado ou não.

Tributado pelo ICMS: Impressos não personalizados, fornecido a comerciante para revenda.

Imunidade da impressão gráfica"Excerto do voto do relator: (...) De ver-se, por isso, que não há de ser estendida a imunidade do papel destinado exclusivamente à impressão de livros, jornais e periódicos, à atividade de composição gráfica necessária à confecção do produto final. De registrar, por fim, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como lembrou o parecer da Procuradoria-Geral da República, sob a égide da Carta anterior, assentou entendimento no sentido de que os serviços de composição gráfica sujeitam-se à incidência do ISS e não do ICM (...)"(RE 230782/SP, T1, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ: 10.11.00, unânime).

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