Instrução/PA | Resolução (norma original) |
Ementa | Histórico de alterações | |
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Norma alteradora | Norma consolidada | |||
0604346-43 | Atos preparatórios | - |
Formato PDF |
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0604339-51 | 23.548/2017DJE de |
Registro de candidatos | - | Formato PDF |
0604336-96 | 23.550/2017 |
Cerimônia de assinatura digital e fiscalização | - | Formato PDF |
0604344-73 |
23.553/2017 DJE de 2.2.2018 |
Prestação de contas | - | Formato PDF |
0604335-14 |
23.551/2017 DJE de 5.2.2018 Republicada em 14.5.2018 |
Propaganda eleitoral e horário eleitoral gratuito | - | Formato PDF |
0604342-06 |
23.552/2017 DJE de 1º.2.2018 |
Modelos de lacres | - | Formato PDF |
0604263-27 |
23.555/2017 DJE de 29.12.2017 |
Calendário eleitoral | - | Formato PDF |
0604165-42 | 23.556/2017 |
Dispõe sobre o Cronograma Operacional do Cadastro para as Eleições 2018 e dá outras providências. |
Formato PDF 23.573/2018 |
Formato PDF |
0604337-81 | 23.549/2017 |
Dispõe sobre pesquisas eleitorais. Conheça o serviço de pesquisas eleitorais. |
- |
Formato PDF |
0604340-36 | 23.547/2017 |
Dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de resposta previstos na Lei nº 9.504/1997. | - | Formato PDF |
060019415 |
23.521/2018 DJE de 5.3.2018 |
Regulamenta os procedimentos nas seções eleitorais que utilizarão o módulo impressor nas eleições de 2018. | - | Formato PDF |
060035185 | 23.564/2018 |
Módulo impressor - Distribuição por Estado | - | Formato PDF |
Senhores Clientes,
A Print Press, preocupada com a responsabilidade fiscal e tributária, disponibiliza neste espaço, uma séria de informações que vão ajudar na correta utilização e comercialização dos impressos gráficos.
A CORRETA UTILIZAÇÃO DO PAPEL IMUNE ( linha d´água ).
A correta utilização do papel "linha d´agua" (imune) que só pode ser utilizado para fins editoriais como: livros e periódicos como revistas, jornais, informativos, são obrigados a registro na Receita Federal, através de comunicados mensais eletronicos de todas as operações e trabalhos efetuados, mencionando o cliente, e dados totais do serviço. A não comunicação ou o uso indevido gera pesadas multas aos gráficos e clientes.
A correta utilização do papel imune ( isento de impostos - IPI e ICMs, NA COMPRA da materia prima ) pode ser analisada no arquivo anexo. A Nota Fiscal e os impostos a pagar pela empresa gráfica são: federais - IRPJ, CSSL, PIS, COFINS e municipal: ISS ( de acordo Sumula do STJ 156/1996 - discriminada abaixo )
NOVA LEGISLAÇÃO DEFINE COM MAIOR PRECISÃO OS IMPRESSOS SUJEITOS AO ISSQN E AO ICMS
a) A Lei Complementar nº 157/16
Foi publicada no último dia 30 de dezembro de 2016 a Lei Complementar nº 157/16, que, a par de outras alterações, muda a redação do item 13.05 da lista de serviços tributáveis pelo ISSQN anexa à Lei Complementar nº 116/03, com repercussões importantes para a tributação do setor gráfico.
Comparando-se com a redação anterior, a nova excepciona, expressamente, da incidência do ISSQN, os impressos destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, os quais ficam também expressamente atribuídos ao campo de incidência do ICMS:
REDAÇÃO ANTERIOR À LC Nº 157/16 – “13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia”.
REDAÇÃO POSTERIOR À LC Nº 157/16 (ATUAL) - “13.05 – Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais técnicos e de instrução quando ficarão sujeitos ao ICMS”
b) A solução do conflito de competência ISSQN x ICMS
Com a edição da referida lei complementar, soluciona-se o conflito de competência entre ISSQN e ICMS, que há tantos anos trazia insegurança ao setor, o qual passa a ter certeza sobre como tributar cada tipo de impresso conforme a destinação que lhe é dada:
(i) impressos destinados a posterior comercialização (impressos sem personalização destinados à venda, tais como , exemplificativamente, cadernos, agendas, pastas, registros de escrituração, fichas, papéis de embalagem, notas promissórias, recibos, envelopes para pagamentos, blocos de notas, dentre outros ) ou industrialização ( impressos com personalização destinados a serem integrados no processo produtivo ou no produto industrial do encomendante, tais como , exemplificativamente, bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos e embalagens, manuais técnicos e de instrução ) são considerados mercadorias e se submetem ao ICMS;
(ii) impressos destinados a uso e consumo do encomendante ou distribuição gratuita por este ( impressos personalizados , tais como , exemplificativamente, notas fiscais, folhas timbradas, faturas/duplicatas, cartões de visita, envelopes timbrados, agendas personalizadas, passagens , notas de empenho, histórico escolar, ingressos, recibos, apólices, cartelas, carnês de pagamento, carteiras associativas, carteiras estudantis, crachás, blocos personalizados, contratos, controles, cardápios, convites, pastas com timbre, receituários, marcadores de consulta, cartazes, malas diretas, banners, faixas, lonas, displays, adesivos, front light , sacolas, caixas, sacos de papel , tags , calendário de mesa / parede , folders/flyers/folhetos promocionais, catálogos de produtos, dentre outros ) são considerados prestação de serviços e se submetem ao ISSQN.
REGULAMENTO DO ISSQN - DECRETO 15.416/06 ( PM de Porto Alegre )
Art. 3º Estão sujeitos à incidência do ISSQN os serviços constantes do item 13.05 da lista anexa LC 116/03 (composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, e fotolitografia ),
§ 1º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
Art. 8º Sujeitam-se à incidência do ISSQN os serviços de confecção de impressos por encomenda, compreendidos no item 13 da lista anexa.
Parágrafo único. O serviço de reprografia, referido no subitem 13.04 da lista anexa, é o conjunto de processos de reprodução mecânica de escritos, que se utiliza das técnicas de fotocópias, eletrocópias, heliografia, xerografia, etc. Tributados pelo ISSQN:
1. Objeto resultante da prestação de serviço que seja personalizado, ainda que tenha por destino a utilização em mercadorias do tomador que serão comercializadas.
2. Objeto resultante de serviço que seja fornecido pela gráfica ao usuário final, independentemente de ser personalizado ou não.
Tributado pelo ICMS: Impressos não personalizados, fornecido a comerciante para revenda.
Imunidade da impressão gráfica"Excerto do voto do relator: (...) De ver-se, por isso, que não há de ser estendida a imunidade do papel destinado exclusivamente à impressão de livros, jornais e periódicos, à atividade de composição gráfica necessária à confecção do produto final. De registrar, por fim, que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, como lembrou o parecer da Procuradoria-Geral da República, sob a égide da Carta anterior, assentou entendimento no sentido de que os serviços de composição gráfica sujeitam-se à incidência do ISS e não do ICM (...)"(RE 230782/SP, T1, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ: 10.11.00, unânime).